www.DIREITO.com.br

A Primeira Rede Social Jurídica do Brasil

Raphaelsandrade

Será que o Princípio do Contraditório é violado no novo e controvertido artigo 285-A do CPC?

O Art. 285-A do CPC, chamado, entre outros nomes, de julgamento antecipadíssimo da lide ou julgamento liminar de improcedência do pedido, é fruto das recentes reformas do Processo Civil brasileiro, que objetivam criar novos mecanismos para a efetividade processual e para celeridade, em especial, nas ações repetidas, assim como ocorre na Repercussão Geral do STF, e futuramente no STJ.

O artigo é tão controvertido que já foi objeto de uma ADI da OAB, em que se discutem cinco vícios. O professor Gajardoni, ao defender a constitucionalidade do dispositivo, sintetizou os argumentos da ação de que o dispositivo viola:

“1) a isonomia constitucional, pois os entendimentos diversos dos vários juízos acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já tenha entendimento consolidado pela improcedência do pedido);

2) a segurança jurídica, porque a repetição da sentença dada em outro caso – da qual terceiros não têm ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna ilegítima a atuação jurisdicional;

3) o direito de ação, preterido pelo súbito bloqueio da regular formação da relação jurídica processual;

4) o contraditório, já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; e

5) o devido processo legal, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim.”


Será que ele é mesmo inconstitucional? Alguém já teve algum contato ou já patrocinou alguma ação que tenha incidido no aludido artigo? Alguém tem um exemplo da chamada sentença em bloco, resultante deste novo instituto processual?



Agradeço a participação.


Raphael S. Andrade.

Tags: 285-a, contraditório, cpc, devido, improcedência, julgamento, legal, liminar, pedido, processo

Responder esta

Respostas a este tópico

Defendo a Constitucionalidade desta norma, uma vez que está em consônancia com os arts. 5, XXXV e LXXVIII,in verbis:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

no inciso XXXV, art 5º da nossa carta magna está garantindo o direito constitucional de ação, que se trata de um direito autônomo que não se confunde com o próprio direito material que se discute na demanda. O direito de ação é um direito subjetivo público, que todo cidadão possuí para defender os seus direito em juízo.

Para que seja realmente efetivado esse direito ou garantia previsto no corpo da Constituição, é imprescindível que a prestação juridicional seja celeri, capaz de proferiri uma decisão em tempo hábil para as partes. O iluminado Rui Barbosa já dizia que a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação legal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”

Em relação ao inciso LXXVIII, este foi incorpotado ao texto constitucional com a emenda nº 45, com intuito de dar celeridade ao processo, garantindo assim o próprio direito de ação. Como dito acima, o direito de ação só será efetivado quando a prestação jurisdicional atender os ditames da celeridade processual.

Assim sendo, como já é notório por todos nós que o poder judiciário está afogado de demandas, por processos que duram anos, ferindo de morte os princípios constitucionais do direito de ação, duração razoável do processo, e por conseqüencia o devido processo legal substantivo.

POSTO ISSO, percebe-se que a inovação inserida no nosso estatuto processual civil atende a tendência do nosso direito processual, vizando a prestação jurisdicional justa e eficas.

Responder esta

Vale concluir que, o princípio do contraditório certamente não fora apagada, mitigou-se um pouco a sua eficácia para salvaguardar outras garantias e direitos fundamentais previstos na Constituição.

Responder esta

RSS

Fotos

Carregando...

Classificados

WORLD PEOPLE

Mensagens de blog

Monografia

Publicado por Alexandrehib em August 18th, 2008 às 0:19 — 1 Comentário (Adicionar)

Blog

Publicado por Eron Simas dos Santos em August 17th, 2008 às 23:59 — 1 Comentário (Adicionar)

STF edita súmula para barrar uso abusivo de algemas

Publicado por DALVA LÚCIA SIQUEIRA RAIMUNDO em August 15th, 2008 às 0:53 — Sem comentários (Adicionar)

O FICA - de: Felix Evangelista

Publicado por Felix Evangelista em August 11th, 2008 às 5:04 — Sem comentários (Adicionar)

www.estudantededireito.com.br

Publicado por Eloá em August 9th, 2008 às 17:26 — Sem comentários (Adicionar)

Sou o q sou

Publicado por Ranny em August 9th, 2008 às 2:44 — Sem comentários (Adicionar)

© 2008   Criado por Admin

Relatar um incidente  |  Comentários  |  Privacidade  |  Termos de serviço