O Art. 134 diz quais são as situações em que o Juiz está impedido de atuar, seja em processo contencioso ou voluntário.
O que me chamou a atenção foi o inciso IV deste mesmo artigo:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Suponhamos que quem esteja postulando como advogado de uma das partes seja um sobrinho do Magistrado, que atua no processo contencioso. Conforme o inciso IV do Art. 34 não há qualquer impedimento, pois sobrinho é parente de 3° grau.
Porém, o Art. 135, que fala da Suspeição de Parcialidade do Juiz, especifica que o Magistrado não pode atuar quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Eu selecionei os incisos I e V porque me chamaram a atenção em relação à ligação do Magistrado com uma das partes ou o seu interesse no julgamento em favor de uma das partes. Se o advogado de uma das partes for o seu sobrinho, concluiremos que pode haver algum vínculo afetivo, havendo aqui o risco do Magistrado não decidir o litígio de forma IMPARCIAL. O sobrinho tanto pode ser alguém que o Magistrado não tem nenhum contato, como pode ser alguém que todos os dias está em sua casa, viajam juntos, discutem relações amorosas, problemas, alegrias...
Na minha humilde opinião, pelo código, o Magistrado pode atuar se o advogado de uma das partes for o seu sobrinho, mas pela ética e pelo verdadeiro senso de justiça, que deve brotar das suas decisões, ele tem que se dar como suspeito(ou até mesmo impedido) e não atuar nesse mesmo processo. A construção que a sociedade faz das decisões do Magistrado ou da própria imagem da justiça não provém do que o código permite ou não permite, mas da sabedoria com que o Magistrado decide os litígios, igualando os desiguais.
Gostaria de saber a opinião dos colegas, já agradecendo aos que opinarem.
Abraço a todos!
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Permalink Responder até Thiago Alves Silva em 1 agosto 2012 at 17:50
bem na minha humilde opinião,acho que os incisos sao bem certos,porque de qualquer maneira uma das partes vai ser prejudicada,no exemplo o sobrinho,se por acaso tiver algum problema com o magistrado vai se prejudicar,e se for o melhor amigo vai prejudicar a outra parte.
Permalink Responder até David Jorge Braz Martins em 26 agosto 2012 at 4:49
Caros colegas, sendo bem crítico, diria que o melhor para as partes no caso do exemplo citado do sobrinho do magistrado, é que o mesmo deveria se declarar suspeito para decidir, porém em uma visão talvez kantiana, diria que o magistrado julgaria o caso da mesma forma que não conhecesse o advogado das partes, principalmente se não houverem laços ternos e afetivos muito fortes, ou até mesmo se fosse um frequente em seu convívio familiar, pois o que resta na justiça que o magistrado "faz" é a imparcialidade e o fato de que todos temos os mesmos direitos, essa visão na verdade é o que eu considero ideal, porem um tanto quanto utópica dos magistrados. Fico aberto a comentários dos colegas, afinal, não ha verdade absoluta na construção do conhecimento.
Um grande abraço a todos.
Permalink Responder até celso francisco oliveira silva em 2 outubro 2012 at 13:42
Há em nosso ser um arcabouço de valores que, independentemente se amigo ou inimigo, em parte pessoal o quesito em discussão se entricheira pela via do processo, o qual balizado em via de diversos protagonistas, por si só já trazem um cárater de impessoalidade, sendo ou não o juiz, amigo ou inimigo da parte processual. O que há é um prudente controle de uma decisão, digamos monocrática e, que em sede reformatória será transformada (mantida ou reformada) em outra jurisdição. Não vemos problemas neste contexto.
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