Fazendo minhas considerações ao novo texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho.
Com a Constituição de 1988 veio o direito à indenização moral, e a meu ver sua aplicação no direito do trabalho é de extrema relevância, pois não há campo mais fértil para aplicação de tal direito, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça do trabalho.
Durante muito tempo, a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra, passiveis de indenização moral, todavia a doutrina moderna, avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral.
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Permalink Responder até RODRIGO SILVA em 25 novembro 2012 at 23:18
Duvidas
Uma Pessoa foi agredida por um superior em seu local de trabalho. no caso Chamado de Intruso O FUNCIONARIO. O mesmo quer processar a empresa porem não tem testemunhas. Ao menos pessoas que nao quer testemunhar. por medo de perder emprego. E posivel processar sem a testemunha??
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